REGIMENTO INTERNO DO CODS AP 2.2

CONSELHO DISTRITAL DE SAÚDE DA
ÁREA DE PLANEJAMENTO 2.2
 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

REGIMENTO INTERNO
(Previsto pelo art. 18 da Lei nº 5.104 de 03 de novembro de 2009)

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO

Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece normas de funcionamento e de organização do Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento 2.2 do Município do Rio de Janeiro – CDS AP. 2.2, instituído pela Lei Municipal nº 5.104 de novembro de 2009, fundado em 31 de agosto de 1993 através da Lei Municipal nº 2.011.

Art. 2º - O Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento 2.2 do Município do Rio de Janeiro - CDS AP. 2.2, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas de sua competência.

Art. 3º - A finalidade do Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento 2.2 do Município do Rio de Janeiro - CODS AP. 2.2 - é auxiliar a administração pública e o Conselho Municipal de Saúde – CMS, na análise, planejamento, formulação e supervisão das políticas de saúde, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.


CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO


Art. 4º - Compete ao CDS AP. 2.2, em sua respectiva circunscrição:
I - promover a integração das instituições e serviços de saúde;

II - colaborar na formulação de estratégias para a organização do SUS;

III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano distrital de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

IV - participar de levantamentos de dados relativos à saúde da população na área de planejamento sanitário do Distrito de Saúde;

V - participar da elaboração e deliberar, em primeira instância, dos modelos assistenciais e do plano distrital formulado pelo Distrito de Saúde;

VI - acompanhar e opinar sobre a execução de ações, projetos, programas e planos de saúde;

VII - avaliar e deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais, assim como fazer sugestões para a sua circunscrição, a fim de viabilizar a execução do plano distrital de saúde;

VIII - colaborar com o CMS na fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo SUS, emitindo pareceres a respeito e encaminhando-os à consideração do CMS;

IX - colaborar com o CMS na fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do SUS;

X - colaborar com o CMS no acompanhamento dos planos de cargos, carreiras e salários dos servidores do SUS;

XI - participar da formulação da política de desenvolvimento de recursos humanos da sua Área de Planejamento de Saúde;

XII - viabilizar decisões do CMS;

XIII - convocar, juntamente com a Coordenação da Área de Planejamento de Saúde, de quatro em quatro anos, a Conferência Distrital de Saúde;

XIV - elaborar e aprovar as normas regimentais de funcionamento da Conferência Distrital, em consonância com critérios definidos pelo CMS;

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância com as normas emanadas do CMS.


CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Seção I
Composição


Art. 5º - O CDS AP. 2.2 será composto por:

I - representantes de Prestadores de Serviços de Saúde, públicos e privados do SUS, de representantes de Profissionais de Saúde em Unidades do SUS, e de representantes de Entidades de Usuários do Sistema de Saúde, todos que tenham atuação na Área de Planejamento.

§ 1º. O critério para composição quantitativa dos representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde é o do número de unidades públicas de saúde da Área de Planejamento de Saúde, acrescido de um sexto, deste número, de representantes do setor privado contratados pelo SUS.

§ 2º. O Coordenador da Área de Planejamento de Saúde comporá o Conselho Distrital de Saúde e a Comissão Executiva.

§ 3º. Na medida do possível, as entidades citadas no caput, indicarão, cada uma, um suplente para o representante respectivo, que poderá substituí-lo nos seus impedimentos ou vacância.

Art. 6º - Os membros do Conselho Distrital serão escolhidos na Conferência de Saúde respectiva, ressalvado o previsto no art. 5º, § 2º.

I - caso não se atinja o número de Entidades suficientes à manutenção da composição paritária exigida por Lei, a qualquer tempo, poderão ser convidadas novas Entidades para integrarem o CDS, desde que sejam aprovadas em plenária especifica, amplamente divulgada e composta pela maioria absoluta das eleitas;

II - nos casos de desistência ou necessidade de substituição de qualquer Entidade durante a continuidade do mandato, poderá haver substituição por outra, utilizando-se em primeira ordem à que obteve, entre às não eleitas, o maior número de votos durante a Conferência de Saúde respectiva.
Parágrafo único. Não havendo Entidades que se enquadrem nas disposições do inciso II, serão aplicadas para substituição as mesmas prerrogativas do inciso I deste artigo.


Seção II
Entidades e suas Representações

Art. 7º - São condições impostas às Entidades para que possam compor o CDS:

I – estar com seus atos constitutivos em conformidade com as normas emanadas pelo Código Civil Brasileiro e as leis vigentes;

II – constar em seus atos constitutivos a área de abrangência permitida a sua atuação na área correspondente ao exercício das atividades do Conselho Distrital;

III - os membros do CDS não poderão representar mais de uma Entidade, ressalvados os casos previstos em Lei;

IV – nenhuma Entidade poderá ter representante nos Conselhos Municipal e Distrital ou Distrital de uma Área de Planejamento e outra ao mesmo tempo, ressalvados os casos previstos em Lei;

V- os membros do CDS não poderão mudar de representação de Entidades durante o mandato em vigência;
VI- as Entidades procurarão manter como seus representantes pessoas capazes de responder a este compromisso com assiduidade e pontualidade, não sendo facultado aos suplentes falar ou votar em nome delas quando seus titulares estiverem no exercício da sua representação.
Parágrafo único. Não se considera interrupção de mandato as reconduções ininterruptas permitidas por lei, sendo permitido aos representantes titulares das Entidades, aludidas no caput do presente artigo, o exercício, de forma contínua, em apenas dois mandatos ininterruptos.
Art. 8º - O exercício das funções de membro do CDS será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município e, em hipótese alguma, será remunerado.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão ressarcidos dos gastos com transporte para deslocamento, hospedagem e refeição quando a serviço do CDS, desde que tenham sido autorizados prévia e devidamente pelo Coordenador de Saúde da Área de Planejamento, respectiva, e pelo Presidente do CDS.

Seção III
Nomeações

Art. 9º - As Entidades do CDS serão nomeadas pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesas Civil do Rio de Janeiro, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidas.

Art. 10 - Os representantes das Entidades do CDS serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período equivalente, ou substituídos a qualquer momento, se for requerido pela Entidade, ou pelo Colegiado do Conselho.

Parágrafo único. A posse solene dos representantes referidos no caput se dará no início do ano posterior à Conferência Municipal de Saúde, até quinze dias após suas nomeações.
Art. 11 – As Entidades e seus representantes no CDS terão mandato de dois anos, até o início do ano de 2012, quando passará a ser de quatro anos.


CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 12 - Além das atribuições inerentes à consecução dos deveres e obrigações destinadas pela Lei nº 5.104/2009 e as Leis superiores, são atribuições dos Conselheiros:

I – representar a Entidade que o tenha designado junto ao CDS;

II – realizar as tarefas específicas determinadas pelo CDS;

III – compor as Comissões e os Grupos de Trabalho do CDS;

IV – representar o CDS quando designado.

CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 13 - São órgãos do Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento 2.2 do Município do Rio de Janeiro - CDS:
I – Colegiado;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV - Comissão Executiva;
V - Comissões e Grupos de Trabalho.
Seção I
Colegiado
Art. 14 - O Colegiado do CDS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, de acordo com os requisitos de funcionamento, estabelecidos neste Regimento Interno.
Subseção 1
Composição
Art. 15 - O Colegiado é a reunião de todas as Entidades que compõem o CDS, através de seus representantes titulares, substituídos ocasionalmente por seus suplentes.
Subseção 2
Funcionamento
Art. 16 - O Colegiado do CDS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vezes sejam necessárias, por convocação do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, do Secretário Municipal de Saúde e Defesa Civil, de seu Presidente, da sua Comissão Executiva ou em decorrência de requerimento de um terço dos seus membros.
Art. 17 - As deliberações do Colegiado serão tomadas, nos primeiros trinta minutos, com a presença mínima da metade mais um dos seus membros. Após esses trinta minutos, com no mínimo o equivalente a um quarto mais um.

Parágrafo único. O quorum será verificado apenas nos momentos pré-estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 18 - O Colegiado será presidido pelo Presidente do CDS e na sua ausência, pelo seu substituto.

Parágrafo único – Na ausência do Presidente e seu substituto, o Colegiado será presidido por um dos membros da Comissão Executiva do CDS, eleito entre eles.

Art. 19 - As Reuniões do Colegiado do CDS, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:

I - as matérias para pautas, após o processo de exame prévio preparatório por parte da Comissão Executiva do CDS, serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, e pautadas para a próxima reunião posterior ao exame e encaminhamento da Comissão Executiva;

II - no início de cada reunião poderá ser pedido vistas aos processos de convênios e credenciamentos junto ao SUS, devendo o procedimento administrativo retornar, impreterivelmente, até o final da reunião para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 1 (um) Conselheiro;

III - cada membro do Colegiado terá direito a exercer apenas um voto por assunto em deliberação, manifestando-se, de acordo com o que solicitar a mesa coordenadora da reunião, contrariamente, favoravelmente ou abstendo-se na votação;

IV – qualquer recontagem de votos deve ser realizada quando a mesa julgar necessário ou quando solicitada por um ou mais membros do Colegiado;

V - ocorrendo o empate nas votações, caberá a Presidência do Colegiado, além do voto ordinário, o voto de qualidade;

VI - aos que se abstiverem de votar, que manifestarem, no ato do voto, o desejo de declarar sua abstenção, poderão exercê-la após a apuração dos votos e o anúncio da proposta vencedora, por um período de tempo não superior a um minuto;

VII - questão de Ordem, de Esclarecimento e de Encaminhamento:
  1. a Questão de Ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais;
  2. a Questão de Ordem só pode ser solicitada por membro do Colegiado, cabendo ao coordenador da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;
  3. a Questão de Esclarecimento só pode ser solicitada por membro do Colegiado e nos casos em que a matéria não tiver sido bem esclarecida pela coordenação da mesa ou por quem ela tiver delegado a fazê-lo;
  4. a Questão de Esclarecimento deve ser dirigida ao coordenador da mesa que deve avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;
  5. a Questão de Encaminhamento só pode ser solicitada por membro do Colegiado e nos casos em que a matéria não tiver sido bem encaminhada pela coordenação da mesa coordenadora ou por quem ela tiver delegado a fazê-lo;
  6. a Questão de Encaminhamento deve ser dirigida ao coordenador da mesa que deve avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente;

VIII - não serão acatados pedidos de Questão de Ordem, de Esclarecimento, Encaminhamento, nem qualquer outro tipo manifestação inadequada, depois de iniciada a votação;

IX - os presentes à reunião que por ventura tiverem seus nomes ou os das entidades a que representam citados por algum palestrante, de forma a que venha suscitar alguma dúvida que possibilite atingir negativamente às suas imagens, poderão solicitar à coordenação da mesa diretora o uso da palavra pelo período não superior a um minuto para negar ou esclarecer melhor o motivo de sua citação;

X - os presentes às reuniões do Colegiado e das Comissões do CDS deverão manter comportamento de respeito á ordem dos trabalhos e aos demais presentes, sob pena de ter de acatar ordem de retirada do recinto e ainda sofrer as demais penalidades previstas neste Regimento Interno e nas leis vigentes.
Parágrafo único. Ao coordenador da mesa cabe avaliar e indicar, caso concorde com o pedido de esclarecimento, de encaminhamento, e/ou de citação quem deverá fazê-lo.

Art. 20 - As reuniões do Colegiado devem ser gravadas e das atas devem constar: